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Os benefícios fiscais resultantes em créditos presumidos de ICMS, muitas vezes concedidos pelos estados como forma de atração de investimentos e de fortalecimento de suas economias, tinham suas naturezas não pacificadas no âmbito judicial. Esse fato era responsável por causar insegurança nos contribuintes, além de que gerava decisões com conteúdos conflitantes e, por vezes, prejudiciais aos contribuintes.
Esse cenário, no entanto, passou por recente mudança. Com a edição da Lei Complementar 160, de 2017, houve alteração no Art. 9º da Lei 12.973, de 2014, que passou a determinar, expressamente, que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados como subvenções para investimento. Em outras palavras, não podem ser considerados como receitas, como erroneamente defendia a Receita Federal.
Como, portanto, isso pode auxiliar na diminuição da sua carga tributária?
Os valores com natureza alheia ao conceito de receita não podem integrar as bases de cálculo do PIS, da COFINS, da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do IRPJ. Assim, há maior (e real) aproveitamento dos programas de benefícios fiscais, como os PEAP e PRODEPE, no âmbito de Pernambuco, e o fortalecimento da sua competitividade no mercado.
Aconselha-se ao contribuinte, portanto, o ajuizamento de Mandado de Segurança com vistas à obstar a Receita Federal de realizar a inclusão desses valores nas referidas bases de cálculo, bem como para se pleitear a restituição dos montantes pagos a esse título nos últimos cinco anos.