Justiça Federal aponta para afastamento de tributação dos descontos obtidos em parcelamentos
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14 de maio de 2018A Receita Federal, por meio de Solução de Consulta no âmbito da Cosit (Coordenação-Geral de Tributação), se posicionou pela impossibilidade de cobrança do Imposto de Renda, ao usufrutuário de ações, sobre os resultados obtidos por meio da distribuição de dividendos decorrentes dessas mesmas ações. O posicionamento fazendário, além de coerente, beneficia os muitos investidores que optam por essa estratégia de investimento.
Primeiramente, cabe destacar que o posicionamento da Receita Federal, por conta dos argumentos apresentados, deve ser aplicado aos resultados obtidos desde janeiro de 1996, respeitado, quando for o caso, o prazo prescricional para a recuperação de créditos. Em outras palavras, além de poder atenuar sua carga fiscal para o futuro, o investidor que já tenha recebido dividendos, nesse âmbito, poderá pleitear a restituição, que irá se traduzir em interessantes ganhos financeiros.
Nesse sentido, a solução apresentada pela Receita merece ser, de fato, elogiada, haja vista consagrar o princípio da neutralidade fiscal e da isonomia entre contribuintes. Ora, desde janeiro de 1996 que os dividendos distribuídos aos proprietários de ações são isentos do Imposto de Renda, o que culminava em uma diferença de tratamento fiscal entre os proprietários das ações, isentos, e os usufrutuários, ou seja, aqueles que detém apenas os direitos sobre os resultados econômicos das ações, mas que não possuem direito de voto.
O comportamento da Receita Federal, portanto, conferia tratamento tributário distinto para situações com substrato econômico semelhante, de forma que apenas a incidência ou não do imposto moldava toda a opção de investimento de determinado contribuinte, algo contrário a ideia de neutralidade fiscal. O novo posicionamento, que deve influenciar os órgãos judiciais quando das análises dos casos concretos, se pauta também pela garantia da isonomia entre contribuintes e pela segurança jurídica, posto que as polêmicas em torno da questão acarretavam em inúmeras judicializações.
Assim, o novo posicionamento em discussão poderá também influenciar na abordagem de casos análogos, como os de lucros sobre juros de capital próprio, haja vista o cabimento de mesma interpretação jurídica.
Conclui-se, portanto, que a questão deverá ver diminuir a polêmica que a envolve e conferir, como dito, maior segurança jurídica aos contribuintes, além de incentivar a opção pelos contratos de usufruto de ações. A possibilidade de recuperação dos valores já pagos a esse título, também, não deve ser deixada de lado pelos contribuintes afetados, que, agora, possuem maiores e mais concretas chances de êxito.