Projeto de Lei prevê alterações na dinâmica de pagamentos em estudos técnicos para PPPs
17 de outubro de 2018TST segue Supremo e autoriza terceirização de atividade-fim
18 de outubro de 2018Postos de gasolina podem pleitear crédito sobre despesas com operadoras de cartão em matéria de PIS e COFINS
A tributação incidente sobre as atividades realizadas pelos postos de combustíveis costuma ser complexa, em especial face aos casos do PIS e da COFINS. Diante dessas contribuições, no entanto, a empresa se sujeita a um regime não-cumulativo, ou seja, que permite o aproveitamento de crédito relacionado com algumas despesas, cumpridos determinados requisitos. Dentre as despesas passíveis de crédito, defendemos, se encontram aquelas relacionadas com as administradoras de cartões de crédito e débito.
Uma análise conjunta da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002 e da jurisprudência pacífica do STJ, por exemplo, permite concluir que, para se atingir a ideia de não-cumulatividade em termos de PIS e COFINS é necessário que haja o aproveitamento de créditos em relação às despesas com insumos utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços pelo contribuinte.
Assim, tem-se que a inclusão de determinada despesa no conceito de insumo dependerá da obediência ou ao critério da essencialidade ou da relevância. Em outras palavras, será insumo a despesa que seja imprescindível ou importante para o desenvolvimento da atividade fim do contribuinte.
Nesse cenário, o judiciário, seja em sede de primeira instância, seja nos Tribunais, já tem decidido em favor dos contribuintes quando do pleito para inclusão das despesas com operadoras de cartões de crédito e débito na categoria de insumos, com respectivo direito ao creditamento.
De acordo com a jurisprudência, as referidas despesas são de grande importância para a própria geração de receitas por parte dos postos de gasolina, na medida em que, atualmente, não oferecer a venda por meio de cartões representa uma forte perda de clientela e a consequente perda na posição de mercado. Em termos mais diretos, tais despesas preenchem o critério da importância, acima mencionado.
Conclui-se, portanto, que os contribuintes interessados devem impetrar mandado de segurança, de forma a garantirem o direito ao respectivo crédito, assim como a recuperar os valores a esse título referentes aos últimos cinco anos de cobranças indevidas por parte da Fazenda. Tal estratégia representa interessante economia fiscal e, por certo, uma maior competitividade no mercado.