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Diminuição dos encargos com a Previdência são consequência de alteração no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP): entenda como se beneficiar dessa mudança

As contribuições sociais, em favor da Previdência, costumam representar importante ônus na contabilidade das empresas brasileiras. O FAP (Fator Acidentário de Prevenção), por seu turno, é um dos elementos que pode influenciar diretamente nos valores pagos ao fisco, de forma que a recente alteração na sua constituição representará interessante economia fiscal.

O FAP, em termos simples, se traduz na classificação de empresas de acordo com seu número de acidentes de trabalho reportados. Ele atua, portanto, como um multiplicador da contribuição previdenciária (com base na classificação da empresa) e pode reduzir pela metade, ou dobrar, o valor devido ao fisco a título previdenciário.

A novidade, nesse ramo, verifica-se com a edição, ainda em 2017, da Resolução do Conselho Nacional da Previdência (CNP) nº 1.329/2017, que reconheceu a exclusão dos acidentes de trajeto do rol daqueles que são levados em consideração quando do cálculo do FAP. No entanto, a medida entrou em vigor apenas para os cálculos referentes ao ano de 2018 e seguintes.

Assim, de maneira já incontroversa, o contribuinte tem direito à exclusão dos referidos acidentes do cálculo do FAP para 2018 e anos seguintes. No entanto, é também possível o pleito judicial com objetivo de reaver os valores pagos, por conta da inclusão dos acidentes de trajeto no cálculo do FAP, nos últimos cinco anos.

Nesse sentido, algumas medidas liminares já foram concedidas, o que pode aumentar as chances de sucesso. Ora, em verdade, os acidentes de trajeto não se prestam a medir a segurança do local de trabalho, de forma que não pode haver majoração da carga tributária diante de uma situação que foge, por completo, do controle dos contribuintes empregadores. O judiciário, ao que parece, concorda com essa ideia.

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