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16 de agosto de 2018É possível a penhora de bens de família dados em garantia hipotecária. Entenda em quais situações.
De acordo com a jurisprudência majoritária, há penhorabilidade de bens de família apenas quando se verificar que a garantia foi prestada em benefício próprio da entidade familiar, ou seja, estaria excluída diante de casos relacionados a empréstimos de terceiros. Por outro lado, haveria a possibilidade de penhora em casos de garantia de dívidas contraídas por pessoa jurídica familiar.
O entendimento acima resumido pode ser percebido em recente julgado do STJ, o qual concluiu que é de fato possível a penhora de bens de família dados em garantia hipotecária pelo casal quando os cônjuges forem os únicos sócios da pessoa jurídica devedora. O problema, em verdade, se passa pela questão do ônus da prova.
Em análise conjunta do precedente citado e do entendimento do Tribunal, estampado no REsp 988.915/SP, permite entender que, em qualquer caso, o que deve ser analisado é a quem incumbe o ônus de demonstrar se a garantia foi prestada em favor, ou não, da própria entidade familiar. Ainda segundo o STJ, portanto, nos casos de garantias prestadas por pessoas jurídicas nas quais figurem apenas os cônjuges como sócios, há uma presunção de que o benefício é em prol da entidade familiar, o que desloca o ônus probatório para os sócios.
Por outro lado, quando não for este o caso, há ônus de prova por parte do credor, que deverá demonstrar o benefício aqui em estudo. Perceba, portanto, que não há, em qualquer dos casos, uma presunção inilidível, mas apenas um deslocamento do fardo da prova.
Conclui-se, portanto, que os interessados na realização de hipotecas, garantias reais, de qualquer forma vinculados ao âmbito familiar, devem pensar em um planejamento sólido, com fins de se evitar problemas futuros.