Economia digital: onde há criação de valor e onde tributar?
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O programa de regularização de bens no exterior, ou de repatriação, chamado de RERCT, foi criado a partir da Lei nº 13.254, de 2016 e possibilita, mediante uma série de formalidades, a regularização de bens no exterior, para fins fiscais, com implicações nas esferas penal e administrativa. Até pouco tempo, erros formais no preenchimento dos formulários culminariam na exclusão dos benefícios do regime.
No entanto, a jurisprudência parece agora caminhar no sentido oposto, ou seja, com a determinação da possibilidade de retificação de erros formais, que não se configurem como fraude fiscal, por exemplo. De certo, outros são os requisitos observados pelos primeiros julgados em favor dos contribuintes, como a demonstração de boa-fé e, ainda, a falta de prejuízo para o Fisco.
Por outro lado, para casos em que, de fato, haja prejuízo ao Estado, há que se verificar a proporcionalidade de uma eventual exclusão do programa, posto que suas consequências costumam ter implicações administrativas e, sobretudo, penais para os contribuintes. Verificados esses aspectos, deve o contribuinte solicitar a possibilidade de alteração das declarações, seja administrativamente, seja por via do judiciário.
Conclui-se, portanto, que casos de erros formais, como o preenchimento equivocado do nome do familiar titular do bem no exterior ou do momento para a quantificação de determinado valor, podem gerar o direito de correção e a consequente manutenção no programa, algo de extrema importância para determinados contribuintes.