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Alterações legislativas no IOF-Câmbio oneram contribuintes

O Imposto sobre operações financeiras (IOF) é um imposto cuja função, além de arrecadatória, é reguladora da atividade econômica no país, de maneira que goza da não necessidade de observância de alguns princípios constitucionais tributários. Esse cenário faz com que o imposto em causa se sujeite, regularmente, à alterações legislativas, por vezes, responsáveis pela maior onerosidade dos contribuintes.

Os comentários a seguir, diante das mais relevantes movimentações legislativas, farão referência especialmente ao IOF-Câmbio, ou seja, à apenas uma das modalidades do imposto em termos gerais. Primeiramente, é de se pontuar que, em anos anteriores, o Governo Federal adotou políticas de redução das alíquotas, como forma de estimular o comércio internacional. As recentes crises econômicas no país e o retorno à adoção de certas medidas de retenção de divisas tem feito com que o cenário mude paulatinamente de direção.

Assim, ainda em 2010, o Governo instituiu a redução da alíquota para 0.38% diante de uma série de operações. Após quatro anos, em 2014, revogou o Decreto anterior e reajustou essa política de redução de alíquotas, de forma que concorreu para aumentar, ainda mais, as indefinições que sempre pairam sobre a matéria.

Fato é que, desde 2016, a União tem ampliado o rol das exceções às incidências das alíquotas reduzidas. Essas ampliações, portanto, representam um aumento na tributação de determinadas operações, que chegam a quase triplicar. Em números percentuais, o tributo chegou a ter alíquota elevada de 0.38% para 1.1% em operações de compra de moedas estrangeiras para fins de turismo, por exemplo.

Esse aumento, aliado ao constante aumento percentual dos valores das moedas estrangeiras, representa uma clara barreira ao desenvolvimento do turismo internacional e implica em danos aos interessados nessas atividades.

O problema, por outro lado, é que, diante do cenário de crise que já mencionamos, há certo temor pela possibilidade de ampliação do rol de atividades com elevação de alíquota. Em termos legais, inclusive, o Governo está autorizado à elevar as alíquotas em até 1.5% por dia, sem qualquer necessidade de Lei em sentido estrito e, mais que isso, sem a necessidade de aguardar os noventa dias para entrada em vigor dos novos valores.

Conclui-se, portanto, que os investidores, para além dos interessados nas atividades de turismo internacional, devem permanecer atentos para qualquer elevação indesejada do tributo, de forma que, caso ocorra, demandará um atencioso planejamento fiscal para se superar eventuais prejuízos incorridos.

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