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28 de maio de 2018O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) se posicionou, por meio de Solução de Consulta, no sentido da incidência das contribuições PIS e COFINS para os casos de receitas, brutas, auferidas mediante a venda de autopeças para pessoa jurídica fabricante de automóveis. A decisão, ademais, afirma a existência de um amplo cenário de incidência, diante do qual os contribuintes devem permanecer atentos.
Nesse sentido, o Conselho, com base na Lei nº 10.485, de 2002, e na Instrução Normativa SFR nº 594, de 2005, sustentou a aplicação da alíquota de 7,6% para a COFINS e de 1,65% para o PIS/Pasep, ambas incidentes sobre a receita bruta das operações mencionadas. No entanto, as próprias legislações em comento trazem exceções, nomeadamente no caso de venda de pneus, nas quais há variação nos percentuais das alíquotas.
O posicionamento da Administração Fiscal, aponta, ainda, para a aplicação do entendimento também diante de operações de importação, ou seja, há uma equiparação da importação com as vendas no mercado interno. Ademais, é de se destacar que a Solução de Consulta em causa também defendeu que há incidência das contribuições ainda que a pessoa jurídica destinatária das vendas adquira as autopeças por meio de estabelecimento filial comercial, atacadista ou varejista.
Ponto que parece questionável, por seu turno, é a efetiva incidência das contribuições quando a operação se der no âmbito de sociedades do mesmo grupo ou controladas. Aqui, pode o contribuinte questionar a cobrança, de forma semelhante àquilo que já acontece no âmbito do ICMS, a partir da defesa de que há falta de efetiva transferência de propriedade do bem e, consequentemente, falta de auferição de receita com a operação.
Nesse sentido, muitos grupos empresariais se dividem em diversas sociedades em prol do princípio da especialização: tributar essas transferências internas pode representar uma desincentivo ao próprio desenvolvimento da atividade econômica e uma forma de tolher as liberdades do contribuinte.