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Autorizada dedução de gastos com remuneração paga a terceiros sem vínculo empregatício

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu decisão no sentido de autorizar a dedução na base de cálculo dos rendimentos obtidos a partir do exercício de determinada atividade profissional não assalariada com os gastos incorridos nos pagamentos a terceiros sem vínculo empregatício. A decisão, em pleno acordo com o respeito aos princípios e garantias dos contribuintes, afetará, em especial, os profissionais liberais.

No caso concreto, o Conselho autorizou a dedução de gastos incorridos por um cardiologista com outros profissionais da área da saúde, responsáveis por atividades essenciais para a própria prestação dos serviços aos pacientes. O CARF avaliou, portanto, a adequação do caso com os critérios estabelecidos pelo Art. 6º, III, da Lei 8.134, de 1990.

Segundo o referido dispositivo, os contribuintes que percebem rendimentos do trabalho não assalariado, dentre os quais menciona os titulares de serviços notariais e de registro, podem deduzir despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

Há, portanto, uma clara preocupação com os princípios da capacidade contributiva e da tributação do rendimento real, na medida em que, caso não fosse possível deduzir tais despesas, haveria a tributação sobre um valor que, de forma alguma, representaria um acréscimo patrimonial ou mesmo uma mera disponibilidade econômica do contribuinte.

Nesse sentido, a decisão proferida pelo CARF representa um acertado alargamento da aplicação da norma, em termos práticos. Ademais, qualquer contribuinte que demonstre a necessidade dos gastos à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora poderá efetuar a dedução. Como exemplo, poderão ser afetados além de médicos, advogados, publicitários, arquitetos, dentre uma série de outros profissionais liberais.

 

 

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