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Pagamentos entre pessoas jurídicas estrangeiras e a (não) incidência do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação

A dinâmica das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS em operações de importação de bens ou serviços é regida desde 2004, pela Lei nº 10.865. No entanto, haja vista sua complexidade, ainda causa dúvidas nos contribuintes em determinados aspectos. Nesse sentido, foi submetida questão à COSIT (Coordenação-Geral do Sistema de Tributação) sobre a incidência, ou não, das referidas contribuições em operações de pagamentos entre entidades estrangeiras por serviços prestados no Brasil.

Ora, de fato, a questão é polêmica e suscita algumas considerações. O órgão da Receita Federal, em resposta ao quesito enviado, se manifestou em sentido favorável ao contribuinte. Assim, afirmou que não deve haver incidência das contribuições em análise em operações nas quais uma determinada empresa estrangeira efetua pagamento para outra empresa estrangeira, pelo fato de ter esta realizado serviços em território brasileiro.

Em verdade, pelos ditames da Lei em causa, não caberia outra solução por parte da COSIT, posto não haver, por parte da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores ao exterior – elementos estes que figuram no rol dos fatos geradores das contribuições em comento. Portanto, prezou a RFB pela valorização do princípio da legalidade tributária.

Por outro lado, no entanto, devem os contribuintes ficar atentos, no sentido de que a própria legislação poderá vir a ser alterada, pelo menos em um futuro em médio prazo. Isso graças às recentes pressões da OCDE e da União Européia para que os estados da comunidade internacional se alinhem com uma nova política de governança fiscal global.

A partir dessas novas perspectivas, se busca a tributação no local de criação de valor, com fins de se evitar a erosão das bases tributáveis. Portanto, no caso em tela, poderia vir a se arguir que o valor, em termos fáticos, por trás daquele pagamento entre entidades estrangeiras, se deu em território nacional e que, portanto, deveria ser cá tributado.

De certo, no entanto, essa nova perspectiva esbarraria em problemas de ordem prática, de como se impor os tributos a entidades estrangeiras que, eventualmente, não possuam nem ao menos uma presença física no Brasil. Por enquanto, portanto, o contribuinte pode ficar tranquilo diante dessa situação e, claro, pensar em possibilidades de planejamento de suas operações a finalidade de otimizar sua carga tributária.

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