Está aberto o prazo para consolidação de valores do REFIS da Crise. Oportunidade para quitação de débitos e possibilidade de restituições.
15 de fevereiro de 2018Regras Tributárias Próprias Impõem Planejamento Diante de Negócios com Paraísos Fiscais ou com Beneficiários de Regimes Especiais de Tributação
21 de fevereiro de 2018O arrendamento mercantil, mais conhecido pela expressão leasing, pode se traduzir em excelente oportunidade de economia tributária, como parte de um planejamento bem estruturado. Em essência, duas são as modalidades de leasing: financeiro e operacional. A opção por uma ou por outra modalidade deve ser feita diante da análise dos fatos concretos, assim como dos detalhes contábeis.
Em ambos os casos, há um contrato que, em linhas gerais, transfere a posse e o usufruto do bem objeto do leasing do arrendador para o arrendatário, por determinado período de tempo. Note que não há a transferência da propriedade, de forma que também não se pode falar em operação de compra e venda. Em termos tributários, assim, essas características se traduzem, por exemplo, na possibilidade de deduções e no afastamento de fatos geradores de impostos.
Primeiramente, caso o leasing respeite as exigências legais para a prática dessa modalidade, pode ser enquadrada como um custo, implicado na atividade comercial do arrendatário. Essa inclusão no rol dos custos, portanto, culmina em uma dedução nos casos de IRPJ e CSLL, que pode, inclusive, ser mais vantajosa para o contribuinte do que a dedução verificável em caso de compra do bem.
Cumpridas algumas exigências legais, por exemplo, os contribuintes podem deixar de incluir o objeto do leasing em seus ativos imobiliários e, por outro lado, os registrarem diretamente em contas de resultado. Nesse sentido, é válido destacar, também, que o prazo de arrendamento é menor do que o de depreciação do bem, o que faz com que o contribuinte consiga se recuperar das despesas em intervalo mais curto.
Ademais, conforme já pontuado, em regra, também não ocorre a transferência da propriedade, que culmina, a depender da natureza do bem objeto do contrato, na fuga à configuração de fato gerador de impostos sobre a circulação de bens ou a transferência da propriedade. Em outras palavras, mais economia tributária e maior competitividade no mercado.
Devem os contribuintes, portanto, identificar quais as operações de leasing que podem trazer melhores resultados fiscais e financeiros, sem desconsiderar, ainda, a possibilidade do chamado leaseback, assim como, também, não ignorar as normas de representação contábil das operações, para efetivo usufruto dos seus benefícios.