SEFA do Pará regulamenta procedimentos para solicitação de isenção ou diferimento de ICMS
8 de novembro de 2017STJ pacifica entendimento de que os créditos presumidos de ICMS não podem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL
20 de novembro de 2017Governo de Alagoas estipula procedimentos para ingresso no Programa de Parcelamento e Redução de Débitos de ICMS para empresas optantes pelo Simples Nacional
Foi publicada, no dia (17), a Instrução Normativa 52/2017 da SEFAZ-AL que dispõe sobre os procedimentos necessários ao ingresso no Programa de Parcelamento e Redução de Débitos de ICMS de Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, Optante pelo Simples Nacional. O programa já foi anteriormente regulamentado por Decreto Estadual publicado em fevereiro desse ano.
Em primeiro lugar, deve o contribuinte estar atento ao prazo estipulado à adesão ao programa. Com início em 1º de novembro, data a partir da qual passa a vigorar a IN, ele se estende apenas até o dia 30 do mesmo mês. Destarte, para a escolha da forma adequada de efetuação do pedido, a fim de se evitar a perda indesejável do prazo, deve ser observada, de logo, a natureza do débito em questão.
Assim, diante de débitos ainda não inscritos em dívida ativa, o contribuinte pode efetuar o pedido diretamente no site da SEFAZ, caso o débito conste nos sistemas da Secretaria e deseje-se realizar o pagamento em quota única. De outra forma, para os demais casos, deve ser o pleito formulado mediante requerimento a ser apresentado na repartição fiscal do domicílio do contribuinte. Diante de débitos já inscritos em dívida ativa, no entanto, apenas presencialmente na Procuradoria da Fazenda Estadual.
É de se destacar, ademais, que os respectivos códigos de receita, necessários aos pagamentos das parcelas, também se encontram descritos na Instrução Normativa em comento.
Para os contribuintes eventualmente ainda não familiarizados com o programa do Governo de Alagoas, regulamentado pelo Decreto 52.215/2017, trata-se de programa de redução e parcelamento de débitos relativos ao ICMS oriundo de fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional. Estão incluídos no programa, inclusive, valores provenientes de multas e juros, contanto que vencidos até 31 de julho de 2016. Os percentuais de descontos e a quantidade de parcelas variam de acordo com o caso.