Alto valor de imóvel não afeta sua impenhorabilidade em execução trabalhista
6 de outubro de 2017
Saiba mais: novos procedimentos para restituição de valores junto à Receita Federal
19 de outubro de 2017
Exibir tudo

Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não é fato gerador de ICMS

Problema comum para contribuintes acostumados à transferência de mercadorias entre seus diversos estabelecimentos é a insistente cobrança de ICMS, pelos Estados e pelo Distrito Federal. No entanto, é pacífico o entendimento dos tribunais superiores, em especial do próprio STF, no sentido de que a cobrança é inconstitucional.

De acordo com as autoridades tributárias que realizam a cobrança, há, em verdade, expressa autorização para a incidência do ICMS nas operações mencionadas, contida no Regulamento de ICMS (Lei 87\96, também conhecida como Lei Kandir). No entanto, a análise feita pelo STF, sobre a CF\88 é de que a transferência de mercadorias deve ser vista sob uma ótica jurídica, ou seja, é necessário que haja a mudança na propriedade daqueles determinados bens, para que, então, ocorra o fato gerador do ICMS.

Ainda de acordo com o STF, também não pode haver incidência de ICMS sobre operações de transferência de produtos entre estabelecimentos do mesmo dono, mesmo que localizados em diferentes estados da federação. Ora, o argumento aqui utilizado é idêntico ao caso de serem os estabelecimentos sediados em um mesmo estado: não há mudança na propriedade dos bens, não há, portanto, circulação de mercadorias.

Destarte, diante da pacifica jurisprudência do STF, inclusive com decisões unânimes, pode o contribuinte pleitear pela abstenção das cobranças a esses títulos, assim como pela recuperação dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.

Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não é fato gerador de ICMS
Este site usa cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site, você concorda com nossa Política de Proteção de Dados.
Leia Mais