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19 de outubro de 2017Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não é fato gerador de ICMS
Problema comum para contribuintes acostumados à transferência de mercadorias entre seus diversos estabelecimentos é a insistente cobrança de ICMS, pelos Estados e pelo Distrito Federal. No entanto, é pacífico o entendimento dos tribunais superiores, em especial do próprio STF, no sentido de que a cobrança é inconstitucional.
De acordo com as autoridades tributárias que realizam a cobrança, há, em verdade, expressa autorização para a incidência do ICMS nas operações mencionadas, contida no Regulamento de ICMS (Lei 87\96, também conhecida como Lei Kandir). No entanto, a análise feita pelo STF, sobre a CF\88 é de que a transferência de mercadorias deve ser vista sob uma ótica jurídica, ou seja, é necessário que haja a mudança na propriedade daqueles determinados bens, para que, então, ocorra o fato gerador do ICMS.
Ainda de acordo com o STF, também não pode haver incidência de ICMS sobre operações de transferência de produtos entre estabelecimentos do mesmo dono, mesmo que localizados em diferentes estados da federação. Ora, o argumento aqui utilizado é idêntico ao caso de serem os estabelecimentos sediados em um mesmo estado: não há mudança na propriedade dos bens, não há, portanto, circulação de mercadorias.
Destarte, diante da pacifica jurisprudência do STF, inclusive com decisões unânimes, pode o contribuinte pleitear pela abstenção das cobranças a esses títulos, assim como pela recuperação dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.