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29 de setembro de 2017O Governo Federal perpetrou uma série de inconstitucionalidades no trato da tributação de ICMS dos distribuidores de álcool no país, em prol de uma política de aumento nas arrecadações fazendárias.
Neste esteio, o Decreto 9.101/2017, responsável pela elevação das alíquotas de PIS e COFINS para os distribuidores de álcool de “zero” para R$35,07, é manifestamente inconstitucional, posto que não pode haver majoração de tributo por meio de decreto, mas apenas por Lei.
Com vistas a atenuar o aumento determinado, o Governo editou o Decreto 9.112/2017, poucos dias depois. A partir do novo dispositivo, houve uma diminuição da alíquota de R$35,07 para R$19,81. No entanto, considerada a inconstitucionalidade do primeiro decreto, deve o decreto 9.112 ser tido como inconstitucional por arresto, posto que elevou a alíquota em face ao status quo ante.
Fato é que essa inconstitucionalidade serviu para revelar uma outra, perpetrada anos antes, em 2013, mas que, graças a manutenção da alíquota em “zero” não havia ainda causado prejuízo aos contribuintes, situação que já não mais se mantém.
Fala-se, aqui, da Lei nº 12.859, de 2013 que alterou dispositivo da Lei nº 9.718, de 1998 e excluiu a figura dos distribuidores de álcool do rol daqueles que poderiam descontar créditos referentes ao PIS e à COFINS relativos à aquisição do produto para revenda.
Pois bem, até a edição do Decreto 9.101, o contribuinte distribuidor de álcool não era lesado com a alteração acima referida, posto que, com alíquota zero, não havia qualquer situação de compensação de créditos relativos ao PIS e à COFINS. No entanto, com as recentes alterações, a alíquota se encontra em R$19,81 e os distribuidores não conseguem mais realizar a compensação.
A compensação tributária serve como forma de se garantir, ao contribuinte, a não cumulatividade dos impostos que lhe são cobrados. Afastar esse mecanismo, dos distribuidores de álcool, implica convalidar que o mesmo imposto, o ICMS, incida mais de uma vez sobre o mesmo fato gerador, algo que não se pode sustentar.