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Abuso de poder de controladores pode gerar dever de indenizar

O Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação por danos patrimoniais causados pelos sócios controladores de uma determinada Sociedade Anônima (S.A) a um grupo de sócios minoritários. O Acórdão, proferido em sede de Recurso Especial, seguiu as linhas do que já havia sido decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e apontou para abuso de poder dos sócios controladores quando da incorporação de outra empresa ao grupo, com a consequente queda na participação dos sócios minoritários.

De acordo com o lastro probatório, trazido pelos sócios prejudicados, houve grande aumento no capital da empresa, ligado ao processo de incorporação, que culminou em uma acentuada diminuição na participação dos minoritários, na ordem de quase 10%. Segundo a Ministra relatora do processo, Nancy Andrighi, houve violação ao dever de lealdade, conforme previsto na Lei das Sociedades Anônimas.

Ainda conforme o voto da Ministra relatora, não há qualquer necessidade de que a conduta dos sócios controladores esteja prevista no rol das hipóteses de violação do dever de lealdade, contido também na Lei das Sociedades Anônimas. O mencionado rol, de acordo com a própria jurisprudência do STJ, é meramente exemplificativo.

A posição do Superior Tribunal de Justiça, portanto, revela que o dever de indenizar, por parte dos grupos controladores e em face dos sócios minoritários, eventualmente prejudicados por determinadas condutas dos primeiros, pode surgir diante de uma série de operações societárias que beneficiem os controladores em detrimento dos sócios minoritários.

Abuso de poder de controladores pode gerar dever de indenizar
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