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Saiba mais: operação back to back

A chamada operação back to back é uma interessante alternativa para empresas importadoras e exportadoras e pode representar uma sensível economia fiscal.

A partir de uma estrutura triangular, a operação back to back possibilita que uma pessoa jurídica nacional venda e envie produtos para uma empresa estrangeira sem que o objeto da operação tramite fisicamente pelo território brasileiro, de forma que não incida, no negócio, uma série de tributos.

A operação tem início quando uma empresa situada em território nacional adquire determinado bem de fornecedor situado no estrangeiro e efetua, por meio desse fornecedor, sua revenda para um terceiro, comprador, localizado em outro país.

A ilustração abaixo exemplifica um modelo de operação back to back. Observe:

Perceba que, no caso ilustrado, a empresa situada no Brasil deixou de realizar duas operações sujeitas a altos encargos tributários: a importação dos produtos de origem mexicana e a exportação desses produtos para o mercado norte-americano. De forma diversa, foi realizada uma operação triangular, back to back.

De fato, não houve qualquer entrada ou saída de mercadoria em território nacional, de forma que não restam configurados os fatos geradores, respectivamente, do Imposto de Importação (II) e do Imposto de Exportação (IE). Nesse sentido, a não incidência dessas espécies tributárias, assim como também do PIS-Importação e da COFINS-Importação, já foi pacificada no âmbito da própria Fazenda Nacional.

Diante da ideia de que não há qualquer circulação de mercadoria dentro do país, há, também, o afastamento da incidência do ICMS e do IPI. Para a Fazenda Nacional, ainda, não há incidência de Contribuições Sociais: outro importante aspecto que contribui para a vantagem na realização de operação back to back.

Em resumo, portanto, tem-se que os impostos devidos pela empresa brasileira em operação back to back são, essencialmente, o IRPJ (Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica) e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). O valor desses tributos, no entanto, depende, essencialmente, da forma que com a empresa brasileira é tributada, seja pelo lucro real, seja pelo lucro presumido.

Por outro lado, a incidência de PIS/COFINS em operação de revenda, dentro da dinâmica do back to back, é ainda bastante controvertida e sua eventual cobrança pode ser objeto de demanda judicial. Fato é que, como não há aquisição no mercado interno, não pode o contribuinte se beneficiar do enquadramento em recuperação de créditos dessas modalidades tributárias.

Para além das discussões acerca da incidência ou não de várias espécies tributárias, conforme desenvolvidas supra, nos cabe destacar outros importantes aspectos que envolvem uma operação back to back.

Mesmo diante da inexistência de importação ou exportação, a própria Fazenda Nacional já se posicionou no sentido de que se aplicam os preços de transferência, ou seja, aqueles a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.

Ademais, a realização de operação back to back gera algumas obrigações acessórias, como, por exemplo: registros no SISCOSERV (ao menos das operações de frete e seguros), assim como na EFD-Contribuições e na Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Atualmente, no entanto, as formas como devem ser cumpridas essas obrigações acessórias são alvos de grande incerteza para os contribuintes, posto que ainda insuficiente a regulamentação dessa modalidade de operação pelo ordenamento nacional.

Conclui-se, portanto, que, quando bem estruturada e assessorada, a operação back to back pode representar uma grande economia fiscal ao contribuinte e, assim, elevar sua competitividade no mercado.

Saiba mais: operação back to back
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