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23 de agosto de 2017Justiça Federal de São Paulo decide pela possibilidade de compensação de créditos tributários antes do trânsito em julgado
Decisão fala sobre valores de contribuições previdenciárias, mas fundamentação vale, também, para outros tributos, como nos casos de contestação do ICMS integrante da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Justiça Federal de São Paulo decide pela possibilidade de compensação de créditos tributários antes do trânsito em julgado, ou seja, ainda no curso do processo. A decisão, pioneira na matéria, abarcou valores relacionados às contribuições previdenciárias, pagas equivocadamente, sobre aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e auxílio-creche.
No entanto, de acordo com a fundamentação elaborada pelo juiz federal responsável pelo caso, infere-se que também outras espécies tributárias poderiam seguir esta dinâmica. Em outros termos, significa dizer que a fundamentação utilizada abre precedente para que o contribuinte possa buscar a compensação antes do trânsito em julgado também diante de discussões como a recente exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
A decisão se deu em sede de cumprimento provisório de sentença, por meio de pedido de tutela de evidência, mecanismo que sofreu interessantes alterações com o advento do novo Código de Processo Civil, em vigor desde o ano passado.
De acordo com o novo dispositivo legal, poderá ser concedida tutela de evidência diante de alegações de fato que possam ser comprovadas apenas documentalmente e, ademais, que sejam alvo de tese firmada em sede dos tribunais superiores.
Assim, se baseou a decisão no fato de serem os créditos tributários, objetos do pleito de compensação, derivados de pagamentos que, tanto o STJ como o STF, já pacificamente consideram como indevidos. Esta nova interpretação, portanto, provocou uma superação, neste caso, de artigo do próprio Código Tributário Nacional que proibia a compensação no curso do processo.
Neste esteio, por já haver entendimento do STF, em sede de repercussão geral, no sentido de que é inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, o contribuinte pode também pleitear pela pronta compensação dos seus créditos dessa natureza, em cumprimento provisório de sentença, a partir do uso ferramenta da tutela de evidência. Isto porque, de acordo com Enunciado da I Jornada de Direito Processual Civil, é admissível a tutela provisória de evidência também diante de casos com tese firmada em repercussão geral ou em súmulas dos tribunais superiores.
Apesar de se ter exemplificado o caso do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, o contribuinte pode buscar a compensação antecipada, em tese, diante de qualquer caso que já tenha sido alvo de entendimento pacificado pelos tribunais superiores.