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16 de agosto de 2017Governo altera a dinâmica da CPRB e retorna com o adicional de alíquota para a COFINS-Importação
O governo, a partir da Medida Provisória 794, publicada no último dia 09.08 (quarta-feira), promoveu alterações na dinâmica da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (CPRB), além de ter reinstituído o adicional de alíquota, no valor de um ponto percentual, para a COFINS-Importação. Estas alterações ocorreram a partir da revogação de outras medidas provisórias publicadas ainda este ano.
Em primeiro lugar, a nova Medida Provisória, já em vigor, alterou os critérios e as regras pelas quais os contribuintes podem optar por contribuir com base nas receitas brutas, ao invés da folha de salários. Essas alterações afetam contribuintes pessoas jurídicas dos mais diversos ramos, dentre as quais as empresas de:
a) de TIC, TI, call center e de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;
b) do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da CNAE 2.0;
c) fabricantes dos produtos classificados na Tipi nos códigos referidos no Anx. I da Lei nº 12.546/2011;
d) de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
e) de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga; de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular;
f) de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; de passageiros na navegação de cabotagem; de carga na navegação de longo curso; de passageiros na navegação de longo curso;
g) de transporte por navegação interior de carga; de passageiros em linhas regulares;
h) de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;
i) de manutenção e reparação de embarcações;
j) de varejo que exercem as atividades listadas no Anx. II da Lei nº 12.546/2011;
k) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
l) de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
m) de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0.
Ademais, o governo agora volta a cobrar o polêmico adicional de alíquota, no valor de um ponto percentual, para os casos de operações de importação, sujeitas não à CPRB, mas à COFINS-Importação. Instituído a partir da Lei 10.865/2004, este adicional possui legalidade amplamente contestável.
O fato de conferir tributação desigual para os casos de importação, mesmo que sob a alegação de promover equilíbrio de mercado, é medida em total desacordo com o GATT (sigla em inglês para Acordo Geral de Tarifas e Comércio), do qual o Brasil é signatário e que, portanto, passa a integrar a ordem jurídica pátria.
Mais além, o adicional de alíquota em evidência também possui sua legalidade contestada quando analisado o fato de que sua dinâmica não respeita o princípio da não-cumulatividade, haja vista a impossibilidade de compensação do crédito relativo ao 1% que difere entre a alíquota final da COFINS-Importação e aquela relativa as operações no mercado interno.
Mesmo diante da edição da nova MP, pode o contribuinte pleitear a repetição do indébito no tangente ao valor eventualmente recolhido, por equívoco, a título de adicional de alíquota da COFINS-importação no período entre 01.07.2017 e 09.08.2017. Além, é claro, de contestar a legalidade da nova Medida Provisória.