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16 de agosto de 2017Análise sobre a (in)constitucionalidade da cobrança da “Taxa de Bombeiros” pelo Estado de Pernambuco
A discussão acerca da (in)constitucionalidade da cobrança da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI), popularmente conhecida como “Taxa de Bombeiro” ganhou novo capítulo. O STF decidiu, em sede de Repercussão Geral, pela inconstitucionalidade da cobrança da referida taxa por municípios, em processo envolvendo o município de São Paulo. A decisão em tela, para além da discussão acerca da capacidade tributaria ativa, inspira a análise sobre se, de fato, a natureza da TPEI é compatível com a ordem constitucional.
Inicialmente, cabe destacar que as taxas, de acordo com o art. 145, II, da Constituição Federal, poderão ser instituídas “em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”. Ora, com base nesta definição, portanto, surgem alguns questionamentos.
A especificidade, consubstanciada como um dos requisitos dos serviços sujeitos ao custeio mediante taxas, tem a ver com a possibilidade de se poder indicar quando se inicia e quando de fato se encerra o serviço em análise, de forma que sua prestação pelo Estado não seja contínua. Assim, por exemplo, as taxas de emissão de documentos.
Ademais, conforme destacam autores como Luís Eduardo Schoueri e Luciano Amaro, se determinado serviço é realizado em favor de um contribuinte, ou grupo determinável deles, não há razão em se cobrar de toda a sociedade, que de fato não usufruiria do serviço prestado. É a ideia de divisibilidade. Neste esteio, por fim, realizado em favor de um sujeito determinável, pressupõe que este tenha dado causa ao agir do Estado, conforme indica Ferreiro Lapatza.
Como se pode perceber, portanto, a Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio deve ser considerada inconstitucional (inclusive aquela cobrada pelo Estado de Pernambuco), posto que a natureza do serviço prestado não é compatível com o custeio mediante esta modalidade tributária. Não há que se falar em especificidade no serviço prestado pelos bombeiros, posto que, enquanto fundamental para a segurança pública, deve ser tido como serviço essencial, portanto, contínuo por natureza. Este posicionamento, inclusive, motivou a decisão pela inconstitucionalidade da taxa em sede da Repercussão Geral já mencionada.
Ademais, também não é divisível, haja vista que, na grande maioria dos casos, os incêndios põem em risco toda a coletividade em certo raio, não sendo determináveis os sujeitos afetados pela prestação do serviço. Por fim, em muitos casos, como em incêndios florestais naturais, a causa de agir do Estado não foi qualquer provocação de seus contribuintes.
Neste diapasão, a tese fixada pelo STF em Repercussão Geral caminha no sentido de que deve o serviço prestado pelos bombeiros ser viabilizado por meio de outra espécie tributária, adequada à sua natureza: o imposto.